Convênio ICMS 52/91

Convênio ICMS 52/91: por que não é permitido usar junto com outros benefícios fiscais

Saiba por que a redução de base de cálculo do Convênio ICMS 52/91 não pode ser acumulada com alíquota reduzida na importação ou outros incentivos fiscais no Estado de São Paulo.

O que é o Convênio ICMS 52/91?

O Convênio ICMS 52/91, firmado no âmbito do CONFAZ, autoriza os Estados a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas, aparelhos, equipamentos industriais e implementos agrícolas.

O texto completo do convênio pode ser consultado diretamente no site do CONFAZ:

Convênio ICMS 52/91 – CONFAZ

Em São Paulo, esse benefício foi incorporado ao Regulamento do ICMS (RICMS/SP), reduzindo a carga tributária efetiva do imposto em determinadas operações.

Regra central: o Convênio ICMS 52/91 não pode ser cumulativo

Um ponto fundamental — e frequentemente ignorado — é que a redução de base de cálculo do Convênio ICMS 52/91 não pode ser utilizada junto com outros benefícios fiscais.

Essa vedação está expressamente prevista no Artigo 12, §1º, do Anexo II do RICMS/SP:

A redução de base de cálculo prevista neste artigo não poderá ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal.

Texto legal disponível em:

RICMS/SP – Anexo II, Art. 12

Em termos práticos: a empresa deve escolher apenas um benefício de ICMS por operação.

Convênio ICMS 52/91 x alíquota de 4% na importação

Quando falamos de produtos importados, surge uma dúvida comum: é possível aplicar o Convênio ICMS 52/91 junto com a alíquota interestadual de 4%?

A resposta é não.

Desde 2013, o Convênio ICMS 123/2012 proibiu expressamente a aplicação de benefícios fiscais que reduzam a carga tributária nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4%.

Base legal:

Convênio ICMS 123/2012 – CONFAZ

Resolução do Senado Federal nº 13/2012

Isso significa que:

  • Se a operação está sujeita à alíquota de 4%, não pode haver redução de base do Convênio 52/91.
  • Não existe permissão legal para “somar” os dois benefícios.

Erro fiscal comum que gera autuação

A fiscalização paulista identifica com frequência o seguinte erro:

  • Importação de máquina ou equipamento
  • Aplicação do Convênio ICMS 52/91
  • Venda interestadual com alíquota de 4%

Esse procedimento é irregular e costuma resultar em:

  • Auto de infração
  • Cobrança do ICMS não recolhido
  • Multa e juros

O entendimento da SEFAZ/SP e do TIT/SP é consolidado: benefícios fiscais não são cumulativos.

Qual benefício aplicar em cada situação?

Operação interna em São Paulo

É possível aplicar normalmente a redução de base de cálculo do Convênio ICMS 52/91.

Venda interestadual de produto importado

Deve-se aplicar a alíquota de 4%, sem utilizar o Convênio ICMS 52/91.

Atenção: diferimento ou suspensão do ICMS não são considerados benefícios fiscais, pois não reduzem a carga tributária. Por isso, podem coexistir com a redução de base, desde que previstos em regime especial.

Conclusão

O Convênio ICMS 52/91 é um benefício relevante, mas possui uma regra clara: não pode ser utilizado em conjunto com outros incentivos fiscais.

Para empresas paulistas, especialmente as importadoras, compreender essa limitação é essencial para evitar autuações e passivos tributários desnecessários.

Sempre avalie o tipo de operação, a origem da mercadoria e o benefício correto antes da emissão da nota fiscal.

Veja também

Operações com importação e alíquota reduzida frequentemente geram créditos acumulados de ICMS, especialmente quando a saída ocorre com carga tributária menor que a entrada.

Para entender como esse acúmulo funciona e quais cuidados adotar, veja o conteúdo abaixo:

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