Convênio ICMS 52/91: por que não é permitido usar junto com outros benefícios fiscais
Saiba por que a redução de base de cálculo do Convênio ICMS 52/91 não pode ser acumulada com alíquota reduzida na importação ou outros incentivos fiscais no Estado de São Paulo.
O que é o Convênio ICMS 52/91?
O Convênio ICMS 52/91, firmado no âmbito do CONFAZ, autoriza os Estados a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas, aparelhos, equipamentos industriais e implementos agrícolas.
O texto completo do convênio pode ser consultado diretamente no site do CONFAZ:
Em São Paulo, esse benefício foi incorporado ao Regulamento do ICMS (RICMS/SP), reduzindo a carga tributária efetiva do imposto em determinadas operações.
Regra central: o Convênio ICMS 52/91 não pode ser cumulativo
Um ponto fundamental — e frequentemente ignorado — é que a redução de base de cálculo do Convênio ICMS 52/91 não pode ser utilizada junto com outros benefícios fiscais.
Essa vedação está expressamente prevista no Artigo 12, §1º, do Anexo II do RICMS/SP:
A redução de base de cálculo prevista neste artigo não poderá ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal.
Texto legal disponível em:
Em termos práticos: a empresa deve escolher apenas um benefício de ICMS por operação.
Convênio ICMS 52/91 x alíquota de 4% na importação
Quando falamos de produtos importados, surge uma dúvida comum: é possível aplicar o Convênio ICMS 52/91 junto com a alíquota interestadual de 4%?
A resposta é não.
Desde 2013, o Convênio ICMS 123/2012 proibiu expressamente a aplicação de benefícios fiscais que reduzam a carga tributária nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4%.
Base legal:
Convênio ICMS 123/2012 – CONFAZ
Resolução do Senado Federal nº 13/2012
Isso significa que:
- Se a operação está sujeita à alíquota de 4%, não pode haver redução de base do Convênio 52/91.
- Não existe permissão legal para “somar” os dois benefícios.
Erro fiscal comum que gera autuação
A fiscalização paulista identifica com frequência o seguinte erro:
- Importação de máquina ou equipamento
- Aplicação do Convênio ICMS 52/91
- Venda interestadual com alíquota de 4%
Esse procedimento é irregular e costuma resultar em:
- Auto de infração
- Cobrança do ICMS não recolhido
- Multa e juros
O entendimento da SEFAZ/SP e do TIT/SP é consolidado: benefícios fiscais não são cumulativos.
Qual benefício aplicar em cada situação?
Operação interna em São Paulo
É possível aplicar normalmente a redução de base de cálculo do Convênio ICMS 52/91.
Venda interestadual de produto importado
Deve-se aplicar a alíquota de 4%, sem utilizar o Convênio ICMS 52/91.
Atenção: diferimento ou suspensão do ICMS não são considerados benefícios fiscais, pois não reduzem a carga tributária. Por isso, podem coexistir com a redução de base, desde que previstos em regime especial.
Conclusão
O Convênio ICMS 52/91 é um benefício relevante, mas possui uma regra clara: não pode ser utilizado em conjunto com outros incentivos fiscais.
Para empresas paulistas, especialmente as importadoras, compreender essa limitação é essencial para evitar autuações e passivos tributários desnecessários.
Sempre avalie o tipo de operação, a origem da mercadoria e o benefício correto antes da emissão da nota fiscal.
Veja também
Operações com importação e alíquota reduzida frequentemente geram créditos acumulados de ICMS, especialmente quando a saída ocorre com carga tributária menor que a entrada.
Para entender como esse acúmulo funciona e quais cuidados adotar, veja o conteúdo abaixo:
