Simples Nacional na Reforma Tributária 2025
Atualizado por Mentor Fiscal | Reforma Tributária
O Simples Nacional não vai acabar. Mas, com a Reforma Tributária do Consumo, ele será adaptado para funcionar junto aos novos tributos:
- CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) – tributo federal, que substitui o PIS e a Cofins;
- IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) – tributo estadual/municipal, que substituirá o ICMS e o ISS.
A Lei Complementar nº 214/2025 mantém o regime simplificado previsto na LC 123/2006, mas cria duas formas de apuração a partir de 2026: Simples Normal e Simples Híbrido.
Como funciona o Simples hoje
O Simples Nacional, previsto na LC 123/2006, unifica oito tributos em um único recolhimento – o DAS. Ele já permite, em alguns casos, que empresas compradoras se creditem de ICMS, PIS e Cofins nas aquisições de optantes pelo Simples, embora de forma limitada:
| Tributo | Crédito para o adquirente | Base legal / observação |
|---|---|---|
| ICMS | Crédito sobre a parcela do ICMS embutida no DAS, conforme legislação estadual. | RICMS e atos normativos estaduais. |
| PIS / Cofins | Crédito calculado conforme percentuais fixados em norma infralegal (art. 23, § 1º, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003). | Permite crédito integral mesmo quando o vendedor recolhe valores reduzidos. |
Linha do tempo — Reforma e transição do Simples
| Ano | Evento | O que muda |
|---|---|---|
| 2026 | Escolha do regime (Normal ou Híbrido) | Empresas decidem como tratar CBS/IBS dentro do DAS. |
| 2027 | Entrada em vigor da CBS, substituindo PIS/Cofins. | O IPI é zerado (exceto Zona Franca e produtos regulados pelo IS). |
| 2029 | Início da transição do IBS, que gradualmente substitui ICMS e ISS. | IBS cresce até 40 % em 2032. |
| 2033 | Fim da transição. | CBS + IBS plenamente vigentes; sistema antigo extinto. |
Simples Normal x Simples Híbrido (art. 41, §§ 3º a 6º, LC 214/2025)
| Característica | Simples Normal | Simples Híbrido |
|---|---|---|
| Créditos de CBS/IBS | Gera crédito reduzido, pois o imposto é calculado dentro do DAS. | Gera e transfere crédito pleno de CBS/IBS. |
| Apuração | Totalmente dentro do DAS. | CBS/IBS apurados separadamente, com recolhimento próprio. |
| Complexidade | Menor. | Maior – exige controles adicionais. |
| Cliente típico | Consumidor final (B2C). | Empresas (B2B) que se creditam. |
| Competitividade | Pode perder preço em vendas empresariais. | Mantém competitividade com grandes empresas. |
Observação importante
“Se a empresa optar pela apuração segregada de CBS e IBS (Simples Híbrido) e exercer a opção prevista no § 4º, não poderá retornar ao regime unificado no mesmo ano-calendário.”
— § 5º do art. 41 da LC 214/2025
O Simples continua existindo
A LC 214/2025 reafirma o tratamento diferenciado para micro e pequenas empresas previsto no art. 146, III, “d”, e art. 179 da Constituição Federal. O DAS será mantido, mas integrará os novos tributos (CBS e IBS) conforme as modalidades escolhidas.
Assim, o Simples Nacional segue vigente, apenas modernizado para o sistema de IVA dual.
Qual regime escolher?
A decisão dependerá do perfil de operação da empresa:
Vendas ao consumidor final (B2C)
- O cliente não se credita de CBS/IBS;
- O Simples Normal tende a ser mais vantajoso — menos obrigações e custo operacional.
Vendas para empresas (B2B)
- O cliente precisa de crédito de CBS/IBS;
- O Simples Híbrido é mais adequado — garante crédito pleno e evita perda de competitividade.
Exemplo prático
| Situação | Modelo indicado | Motivo |
|---|---|---|
| Loja varejista (B2C) | Simples Normal | 90 % das vendas para pessoa física; menor complexidade. |
| Fábrica de embalagens (B2B) | Simples Híbrido | 80 % das vendas para indústrias ou comércios que se creditam. |
Conclusão
O Simples Nacional permanece como regime unificado, porém adaptado ao novo modelo de tributos sobre consumo. A escolha entre Simples Normal e Simples Híbrido será estratégica:
- Vende ao consumidor final? Continue Simples.
- Vende para empresas? Seja Híbrido.
Referências legais
- Constituição Federal, arts. 146, III, “d”, e 179.
- Emenda Constitucional 132/2023.
- Lei Complementar 123/2006 – Estatuto do Simples Nacional.
- Lei Complementar 214/2025, especialmente arts. 1º a 5º, 23 a 29 e 41 a 44.
- Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, art. 23, § 1º.